O Adicional de insalubridade é uma compensação financeira ao trabalhador, por laborar em ambientes que podem agredir a sua saúde, e está previsto na Legislação Brasileira no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal e Artigo 189 da CLT.
Segundo a lei serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Atualmente as atividades insalubres estão previstas na NR 15 do Ministério do Trabalho, a qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade quando o trabalhador está exposto aos seguintes agentes:
- Agentes Físicos: calor, frio, ruído, umidade
- Agentes Químicos: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono ( ex: solvente, borracha sem estar vulcanizada), chumbo, cromo, arsênico, amianto…
- Agentes Biológicos:
– Lixo urbano
– Resíduos de animais deteriorados
– Cemitérios (exumação de corpos)
– Hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, e manuseiam objetos de uso dos pacientes sem estar esterilizados)
– hospitais e estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais.
-Esgotos (galerias e tanques)
Para o recebimento do adicional de insalubridade o trabalhador deve estar inserido em ambiente com um dos agentes acima explicados, e acima do grau de tolerância previsto na NR-15, verificada através de profissionais qualificados.
Quando é realizado o pedido de insalubridade em processo trabalhista, o juiz designa um perito de sua confiança para realizar uma perícia técnica que irá averiguar as condições de trabalho e verificar se o trabalhador estava em ambiente insalubre e qual o grau de insalubridade.
A insalubridade é dividida em três graus: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), e esses percentuais variam de acordo com o agente insalubre e seu enquadramento na Portaria NR 15.
O adicional é calculado sobre o salário mínimo conforme entendimento atual dos Tribunais Superiores.
Caso ainda tenha dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.
Autor: Caroline Marinho, advogada pós graduada em Direito do Trabalho.