Um dos temores de todo empregado é ser demitido por justa causa, pois sabe que se isso acontecer perderá os seus direitos, recebendo apenas os dias trabalhados e férias vencidas, se houver. Mas, existe justa causa do patrão?
O que temos de ter em mente é que uma relação de emprego nada mais é que um contrato, onde o empregado e patrão possuem direitos e deveres, de modo que se houver a violação de tais direitos por qualquer das partes a outra pode reclamar, inclusive pedir o encerramento deste contrato.
Desta forma, podemos afirmar que o empregado pode dar justa causa ao seu patrão/empregador caso ele não cumpra com as suas obrigações legais e contratuais. A esta justa causa do patrão dá-se o nome de “Rescisão Indireta”. Acredito que neste momento você deve estar se perguntando “como eu sei se o meu patrão/empregador violou meu contrato de trabalho?”. Muito importante observar que tanto a justa causa quanto a rescisão indireta são armas usadas quando não se pode mais continuar com o vinculo de emprego, seja por quebra de confiança ou por uma situação que torna impossível manter a relação de emprego, por tal motivo as situações de rescisão indireta se encontram todas previstas em lei, no artigo 483 da CLT.Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando : a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Caso você vivencie qualquer uma das situações elencadas no artigo 483 da CLT é possível pedir a rescisão do contrato de trabalho. Novamente vejo você se indagando: “Mas qual a vantagem de pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho?”
Imagine a situação de que o seu empregador não esteja pagando o seu salário, depositando o seu FGTS corretamente ou mesmo o tenha agredido das mais variadas formas. Nestas situações pedir demissão seria premiar o agressor, pois você estaria a perder vários direitos. Por esta razão a rescisão indireta é importante, pois o empregado será preservado de um ambiente de trabalho tóxico ou de condições de trabalho não condizentes com a lei e o empregador será obrigado a pagar a demissão “cheia”, isto é, com todos os direitos do empregado (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias vencidas e não vencidas, saldo de salário, liberação do FGTS e pagamento da multa de quarenta por cento e a liberação das guias de seguro desemprego).
Como se pode observar, a rescisão indireta do contrato de trabalho é um importante instrumento do trabalhador para proteger a integridade dos seus direitos trabalhistas.