DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO SEM APLICAÇÃO DE MULTA

O Código de Processo Civil no artigo 611 prevê o prazo de 2 (dois meses) para a instauração do processo do inventário contados a partir da data do óbito.

Entretanto há leis estaduais que dispõem sobre a incidência do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis (abreviado como ITCMD) que estabelecem prazos para a instauração do inventário sem a aplicação de multa, sendo que esse prazo e valor da multa podem variar de Estado para Estado.

No caso do Estado de SÃO PAULO referido tributo é regido pela Lei 10.705/00 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto 46.655/02, verifica-se no artigo 21 da referida lei o prazo de 60 dias a partir da data do óbito para a abertura do inventário sem a incidência da multa

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – No inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Portanto, caso a entrada do inventário seja realizada no 61º dia após o óbito irá incidir a multa de 10% sobre o valor do ITCMD (A alíquota é de 4% sobre o valor do imóvel em São Paulo) podendo chegar até 20 %.

Dessa forma é prudente os familiares procurarem um advogado especialista na área de Sucessões para realizar os tramites do inventário antes do prazo de 60 dias para não incidir as multas previstas na legislação.

Caso os herdeiros não queiram realizar o inventário dentro do prazo, isso é possível, contudo, ficarão sujeitos a aplicação da multa pelo atraso na protocolização, bem como se ultrapassar a data de pagamento do imposto também haverá a incidência de juros e atualização monetária.

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