Nas transmissões causa mortis há a incidência do imposto na alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo conforme artigo 16 da Lei 10.705/00 com as alterações trazidas pela lei 10.992/01.
Todavia é previsto algumas hipóteses de isenção do imposto, ou seja, caso o herdeiro se enquadre nos requisitos terá a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
As hipóteses de isenções são elencadas no artigo art. 6º, inciso I e parágrafos da Lei 10.705/00:
Artigo 6º – Fica isenta do imposto:
I – a transmissão “causa mortis”:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; (NR)
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
(…)
– Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/01/2002.
Os limites de valores elencados na lei são dados em UFESP, que significa Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, é atualizada anualmente, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021 o valor da UFESP foi calculado em R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos).
Considerando o acima descrito, temos que na alínea “a” do artigo acima transcrito, o valor do imóvel não pode ultrapassar o valor de R$ 145.450,00 (cento e quarenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais) no ano de 2021, adicionado a condição de os familiares beneficiados residirem no imóvel recebido em herança e não ter outro imóvel. Portanto, somada essas três condições terão direito à isenção.
Já no caso da alínea “b”, o imóvel no ano de 2021 não poderá ultrapassar o valor de R$ 72.725,00 (setenta e dois mil reais e setecentos e vinte e cinco reais), adicionado a condição de ser o único imóvel transmitido.
Quanto a isenção dos bens imóveis delineadas nas alíneas “a” e “b” do artigo acima descrito, “o valor a ser observado é o valor total do bem imóvel e não o valor do percentual transmitido ou o valor do quinhão recebido pelos herdeiros” ¹.
Exemplificando se um imóvel for superior ao valor de 2.500 UFESPs (no ano de 2021 seria o valor de R$ 72.725,00) não terá a isenção prevista na alínea “b” pouco importando se apenas 10% do imóvel foi transmitido.
Por isso, é importante sempre ter um advogado especialista no direito sucessório para auxiliar em todas as questões do inventário.
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Fonte : Manual do ITCMD-SP/ Eduardo Moreira Peres, Jefferson Valentin. – 1. Ed. – São Paulo: Letras Jurídicas (2017, p. 141)
Autor: Dra Caroline Marinho- OAB/SP 366.016
Pós graduada em direito de família e sucessões.