Em 11.11.2017 entrou em vigor uma das reformas mais polêmicas do Brasil, a Reforma Trabalhista, que após ser aprovada cumpriu um prazo de 4 meses para enfim entrar em vigor. Neste período os brasileiros se depararam com vários questionamentos, em especial um: “Eu estou empregado desde antes da reforma, o meu contrato de trabalho é afetado pela Reforma Trabalhista?
Está não é uma resposta fácil de dar, pois a reforma é muito recente e os juízes, desembargadores e ministros não criaram uma linha de raciocínio pacifico entre eles, mas podemos pontuar algumas questões que podem trazer certo esclarecimento.
No direito existe uma coisa chamada “Tempus Regict Actum”, que significa que o tempo rege o ato. Traduzindo, a lei que vai ser aplicada será, em regra, a lei que estava em vigor no dia em que o ato foi praticado. Por exemplo: Sabemos que antes da reforma trabalhista quem trabalhava mais de seis horas tinha direito a 1 hora de intervalo e se isto não fosse cumprido o empregador teria de pagar esta uma hora como se fosse hora extra. A reforma trabalhista alterou o texto da CLT e agora permite que o intervalo para refeição seja de 30 minutos sem o pagamento de hora extra. Porém, se antes da reforma você tinha apenas 30 minutos de refeição e o seu patrão não pagava esta hora como extra você ainda pode pedir este pagamento.
É com base no fundamento acima que as poucas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho estão embasadas quanto ao período trabalhado a época anterior a reforma. Logo, pode se dizer que o entendimento dos juízes é favorável aos trabalhadores neste ponto.
Há de se observar, ainda, que de encontro ao entendimento dos tribunais está a Medida Provisório 808/2017 emanada pelo atual presidente, Sr Michel Temer, que no artigo 02º informa que a reforma é aplicável na integralidade aos contratos vigentes.
Decisões recentes que afrontam a referida Medida Provisória com fundamento no “Tempus Regit Actum”, não observando o teor da referida norma. E agora você deve estar se perguntando depois de toda esta explicação: Afinal, a reforma se aplica ou não no meu contrato de trabalho? E a resposta é: Só o tempo dirá. Nas poucas decisões tomadas pelos tribunais houve o posicionamento maciço de que a reforma não se aplicaria aos atos já praticados em lei anterior, mas não há menção aos contratos que foram regidos pelas duas leis. Precisamos aguardar a decisão do TST, que se tornará definitiva sobre o assunto. Aliais, esperamos ansiosos pela reunião dos Ministros do TST que alinhará, ou não, as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e precedentes normativos com a Lei 13.467/2017.
Fato é que existem muitos argumentos que protegem o período já trabalhado e princípios que protegem todo o contrato de trabalho em curso antes da reforma, mas o empregado ainda se encontra rendido por uma Medida Provisória no mínimo pretensiosa.