Quando posso ter direito de receber o adicional de INSALUBRIDADE?

O Adicional de insalubridade é uma compensação financeira ao trabalhador, por laborar em ambientes que podem agredir a sua saúde, e está previsto na Legislação Brasileira no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal e Artigo 189 da CLT.

Segundo a lei serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Atualmente as atividades insalubres estão previstas na NR 15 do Ministério do Trabalho, a qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade quando o trabalhador está exposto aos seguintes agentes:

  1. Agentes Físicos: calor, frio, ruído, umidade
  2. Agentes Químicos: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono ( ex: solvente, borracha sem estar vulcanizada), chumbo, cromo, arsênico, amianto… 
  3. Agentes Biológicos: 

– Lixo urbano

– Resíduos de animais deteriorados

– Cemitérios (exumação de corpos)

– Hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, e manuseiam objetos de uso dos pacientes sem estar esterilizados)

– hospitais e estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais.

-Esgotos (galerias e tanques)

Para o recebimento do adicional de insalubridade o trabalhador deve estar inserido em ambiente com um dos agentes acima explicados, e acima do grau de tolerância previsto na NR-15, verificada através de profissionais qualificados.

Quando é realizado o pedido de insalubridade em processo trabalhista, o juiz designa um perito de sua confiança para realizar uma perícia técnica que irá averiguar as condições de trabalho e verificar se o trabalhador estava em ambiente insalubre e qual o grau de insalubridade.

A insalubridade é dividida em três graus: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), e esses percentuais variam de acordo com o agente insalubre e seu enquadramento na Portaria NR 15.

O adicional é calculado sobre o salário mínimo conforme entendimento atual dos Tribunais Superiores.

Caso ainda tenha dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.

Autor: Caroline Marinho, advogada pós graduada em Direito do Trabalho.

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