
Hoje vamos falar sobre a doença do trabalho, que é a doença adquirida ou desencadeada por causa do ambiente de trabalho ou pelas condições em que a atividade é realizada.
Existe uma lista realizada pelo Ministério da Saúde definindo as doenças ocupacionais.
Dentre elas podemos citar LER (lesão por esforço repetitivo), DORT ( Disturbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), problemas na coluna, perda auditiva, etc..
A lei 8.213/91 em seu artigo 20 equiparou a doença do trabalho ao acidente do trabalho.
Caso o trabalhador desenvolva uma doença do trabalho ele terá assegurado alguns direitos, dentre eles podemos citar:
1º- Poderá solicitar o benefício previdenciário do auxílio acidente, quando a doença deixou sequelas permanentes que diminuem a capacidade de trabalho do segurado.
2º– Terá estabilidade de 12 meses no emprego, pois a doença do trabalho enquadra-se como acidente de trabalho.
O trabalhador poderá ter outros direitos, que deverão ser analisados por um advogado especialista em Direito do Trabalho.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através dos nossos contatos que iremos te ajudar.
Dra Caroline Marinho
OAB/SP 366016
Pós graduada em Direito do Trabalho